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Especialista destaca o Direito de Arrependimento do Consumidor no Carnaval

quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

/ por Isabel Gusmão
Com a proximidade do Carnaval, a animação contagia muitos, levando a compras impulsivas de abadás, camarotes e pacotes de viagens. Contudo, é crucial estar ciente do direito de arrependimento, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 49 destaca que, ao adquirir produtos fora dos estabelecimentos, o consumidor pode desistir da compra sem necessidade de justificativa.

Quando a aquisição ocorre no estabelecimento comercial, embora o comerciante não seja obrigado a trocar produtos, muitos lojistas flexibilizam esse processo, especialmente no caso de vestuários. Geralmente, exigem apenas o produto com etiqueta, oferecendo um prazo de até 30 dias para a troca.

No contexto específico de eventos carnavalescos, como ingressos, camarotes e abadás, o consumidor tem o direito de arrependimento. O código estabelece que esse direito pode ser exercido até 7 dias após a compra, com uma taxa de serviço de 10%, desde que o cancelamento ocorra até 48 horas antes do evento.

O advogado Fábio Gonçalves alerta para os perigos das compras online, destacando a importância de verificar a credibilidade do site. Ele orienta os consumidores a exigirem documentos comprovativos da transação, resguardando-se contra possíveis golpes.

O Procon-PE oferece orientações práticas, sugerindo salvar telas com ofertas, comprovantes de pagamento e prazos de entrega. O consumidor dispõe de sete dias corridos para arrependimento e cancelamento da compra, independente do motivo, com devolução dos valores pagos. Recomenda-se procurar a ajuda de profissionais especializados para garantir um processo eficiente e esclarecer dúvidas.

SERVIÇO
Escritório Falcão & Gonçalves Advocacia
 Instagram: @falcaoegoncalvesadv
 Endereço: Rua do Imperador Pedro II, 307 – sala 1001

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